Simples Nacional- Tributos Abrangidos
Simples Nacional- Tributos Abrangidos
- IRPJ – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica;
- CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
- COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social;
- PIS/Pasep – Contribuição para o PIS/Pasep;
- CPP – Contribuição Patronal Previdenciária;
- ICMS – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação;
- ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
- IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados;
As empresas cujas atividades estejam enquadradas no anexo IV, deverão recolher a CPP sob a alíquota de 20% sobra a Folha de Pagamentos.
Simples Nacional- Retroatividade do Recolhimento dos Tributos
As empresas optantes pelo Simples Nacional, que ultrapassarem o limite de faturamento em mais de 20% no ano de início das atividades, deverão retroagir o recolhimento ao início da opção.
Adicionalmente, cumpre lembrar que o limite de faturamento das empresas no ano do início de suas atividades, é proporcional aos meses desde a sua constituição, o que reduz ainda mais o limite de receita dentro do ano da sua constituição/início de atividades.
Em incorrendo na exclusão retroativa, fica a empresa obrigada ao cumprimento das obrigações acessórias relativas às empresas não optantes pelo Simples Nacional, assim como os tributos, com os devidos acréscimos moratórios.
Exclusão Simples Nacional – Excesso de Receita
A exclusão do Simples Nacional será obrigatória quando o limite de receita bruta for ultrapassado. O limite da receita bruta anual é de R$ 4.800.000,00.
1 – Quando o excesso de receita for inferior a 20% da receita bruta total:
- A empresa deverá fazer a comunicação de exclusão do Portal do Simples Nacional até o último dia de janeiro do ano-calendário seguinte ao que ocorreu o excesso;
- Os efeitos fiscais do desenquadramento ocorrerão a partir de 1º de janeiro do ano-calendário seguinte ao que ocorreu o excesso.
2 – Quando o excesso da receita ultrapassar a 20% da receita bruta total:
- A empresa deverá fazer a comunicação de exclusão do Portal do Simples Nacional até o último útil do mês subsequente ao que ocorreu o excesso;
- Os efeitos fiscais do desenquadramento ocorrerão a partir do mês subsequente ao que ocorreu o excesso.
- Reflexos dos excessos relativos aos sublimites:
- Se o excesso for de até 20% do valor dos sublimites, as empresas ficarão impedidas de recolher o ICMS e o ISS dentro do Simples Nacional, a partir do ano subsequente ao que ocorreu o excesso.
- Se o excesso for superior a 20% do valor dos sublimites, as empresas ficarão impedidas de recolher o ICMS e o ISS dentro do Simples Nacional, a partir do mês subsequente ao que ocorreu o excesso.
Tributação dos Ganhos de Capital -Venda Imobilizado -Simples Nacional
O conceito de Ativo Imobilizado para as empresas optantes pelo Simples Nacional, obedece a regra de que o bem deve fazer parte do patrimônio da empresa, por mais de doze meses. Nesse caso, a apuração do ganho de capital a partir do décimo terceiro mês da aquisição do bem se dará segundo a seguinte tabela:
Percentual | Ganho de Capital (em R$) |
15% | Até 5.000.000,00 |
17,5% | De 5.000.000,01 a 10.000.000,00 |
20% | De 10.000.000,01 a 30.000.000,00 |
22,5% | Acima de 30.000.000,00 |
OBS: Na apuração do ganho de capital, deverão ser deduzidos os encargos de depreciação.
Caso o bem faça parte do patrimônio da empresa por prazo inferior a doze meses, o valor da receita da venda deverá ser tributado pelo anexo I da Lei Complementar 126/2006.